TJMAProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 08004759820268100084

Processo nº 0800475-98.2026.8.10.0084

VARA �NICA DA COMARCA DE CURURUPU

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0800475-98.2026.8.10.0084 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE requerido por VALDENIRA DE JESUS, qualificado (a) nos autos, com fundamento na Lei nº 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de sua falecida filha YSLIELY DE JESUS. Alega a parte autora que sua filha YSLIELY DE JESUS veio a falecer em 10 de novembro de 2023 e foi sepultada no 12 de novembro de 2023, sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente. Instruem a inicial os documentos de ID 175839674 e seguintes. Parecer do Ministério Público em ID 180616950 pugnado pela procedência do pedido. Autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. DECIDO. No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de sua filha YSLIELY DE JESUS no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei nº 6.015/73, a mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação. Sabe-se, portanto, que a lavratura do assento de óbito, após o sepultamento, é medida excepcional, somente sendo permitido nos casos legais com imprescindível comprovação do falecimento. Nesse sentido, o art. 83 da supracitada lei estabelece que a lavratura do assento do óbito dependerá de atestado médico, ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, ou ainda, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso em análise, a requerente, genitora da falecida, apresentou a Declaração de Óbito (ID 175839675), devidamente preenchida e assinada pelo(a) médico(a) Dr. Anderson Santos (CRM/MA 12.879), que atestou o falecimento de YSLIELY DE JESUS em 10/11/2023, às 15:46, na Rua 3, Conjunto Bernarda, em Cururupu/MA, indicando como causa da morte "asfixia por enforcamento".

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0800475-98.2026.8.10.0084 · VARA �NICA DA COMARCA DE CURURUPU · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

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