TJMAProcedenteJulgamento: 18/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08004109420268100087

Processo nº 0800410-94.2026.8.10.0087

VARA �NICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUG�NIO BARROS

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800410-94.2026.8.10.0087 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) RELATÓRIO Trata-se de ação de lavratura de assentamento de óbito tardio proposta por ANTONIO MARCOS LEITE BARBOSA CANDIDO, visando obter o registro de óbito de sua irmã, MARIA IDAIANNE LEITE BARBOSA, brasileira, solteira, nascida em 05/12/1956, filha de BENTO BARBOSA CANDIDO e EDITE LEITE BARBOSA CANDIDO, portadora do RG nº 013523842000-2 e CPF nº 024.118.133-09. Conforme consta nos autos, o falecimento ocorreu em 27/02/2026, às 02h00min, no domicílio da falecida, localizado no povoado Creoli do Sinha, Município de Graça Aranha/MA, tendo como causa mortis “morte sem assistência” (CID R98), conforme declaração firmada pelo médico Dr. Canilo González Pérez, CRM/MA nº 8226. Aduz o requerente que o registro do óbito não foi realizado no prazo legal em razão da falta de instrução necessária acerca da exigência legal, bem como do forte abalo emocional sofrido pelos familiares em decorrência do falecimento. Relata que, ao procurar posteriormente o cartório competente, foi informado pelo oficial registrador de que o prazo legal havia sido ultrapassado, sendo necessária a propositura da presente demanda para viabilizar o registro tardio do óbito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a veracidade dos fatos narrados, inexistindo indícios de má-fé, razão pela qual opinou pela lavratura do registro de óbito de MARIA IDAIANNE LEITE BARBOSA no cartório competente, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (ID 175671394). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0800410-94.2026.8.10.0087 · VARA �NICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUG�NIO BARROS · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

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