Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08002779520268100008
Processo nº 0800277-95.2026.8.10.0008
3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800277-95.2026.8.10.0008 Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, e rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a demandante reside com sua genitora em residência localizada na área de competência territorial deste JEC. Além disso, afasto a preliminar de incompetência por suposta complexidade da causa, haja vista a prescindibilidade de prova pericial para o desate da lide, sendo descabida, ainda, a impugnação à justiça gratuita, posto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque, já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras. Assim, como se trata de relação de consumo, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte e deter a maior parte dos instrumentos probatórios, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800277-95.2026.8.10.0008 · 3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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