Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08002666620268100008
Processo nº 0800266-66.2026.8.10.0008
3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800266-66.2026.8.10.0008 PJe Advogado do(a) Advogado do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLYSON SERRA PEREIRA, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é assinante do serviço "Amazon Prime", com mensalidade de R$ 19,90, contudo, percebeu em suas faturas de cartão de crédito cobranças recorrentes e adicionais, sob a rubrica "Amazon Prime Canais", as quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que tais débitos se originam da conversão automática de "testes gratuitos" de canais adicionais em assinaturas pagas, sem sua autorização ou consentimento expresso. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, e no mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.542,20, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 176108060. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão do suposto reembolso integral dos valores, e a inépcia da inicial, por ter sido instruída com comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, explicando a distinção entre a assinatura principal "Amazon Prime" e o serviço adicional "Prime Video Channels". Afirmou que a contratação dos canais complementares foi realizada pelo próprio autor, que, ao aceitar o período de teste gratuito, foi devidamente informado sobre a renovação automática e a consequente cobrança, caso não procedesse ao cancelamento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800266-66.2026.8.10.0008 · 3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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