Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08002464020268100149
Processo nº 0800246-40.2026.8.10.0149
JUIZADO ESPECIAL C�VEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800246-40.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Prestação de Serviços, Consórcio] Advogado do(a) Advogado do(a) relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou a presente demanda visando à rescisão contratual cumulada com restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio firmado com a requerida, sustentando, em síntese, abusividade da cláusula que condiciona a devolução das parcelas ao encerramento do grupo consorcial. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da legalidade da cláusula contratual que prevê a restituição dos valores vertidos pela consorciada excluída somente após sua contemplação ou ao término do grupo, bem como à análise da existência, ou não, de abusividade na contratação realizada. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares levantadas pelo réu tendo em vista que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." No mérito, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de consórcio, submetendo-se às disposições da Lei n.º 11.795/2008, legislação específica que regulamenta o sistema consorcial no ordenamento jurídico brasileiro. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autora aderiu voluntariamente ao grupo de consórcio administrado pela requerida, tendo firmado instrumento contratual contendo informações expressas acerca da modalidade contratada, prazo de duração do grupo, forma de contemplação, hipóteses de exclusão e regras atinentes à restituição de valores. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar vício de consentimento, propaganda enganosa ou ocultação de informações essenciais por parte da administradora.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800246-40.2026.8.10.0149 · JUIZADO ESPECIAL C�VEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDREIRAS · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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