TJMAProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08000769320258100055

Processo nº 0800076-93.2025.8.10.0055

TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PINHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800076-93.2025.8.10.0055 Advogado do(a) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZA MAIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a recorrente que é beneficiária do INSS e utiliza a conta bancária mantida junto à instituição financeira recorrida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que identificou diversos descontos mensais intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, totalizando cobrança indevida no importe de R$ 1.443,45. Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença de origem entendeu que houve anuência tácita da consumidora, sob o fundamento de que os descontos perduraram por longo período sem insurgência imediata da parte autora, concluindo pela regularidade da contratação e julgando improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que jamais manifestou consentimento para adesão ao seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, reiterando os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800076-93.2025.8.10.0055 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PINHEIRO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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