TJMAProcedenteJulgamento: 02/09/2009

Cumprimento de sentença nº 00260751120098100001

Processo nº 0026075-11.2009.8.10.0001

2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Direito Autoral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0026075-11.2009.8.10.0001 Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença que lhe move EDMILSON DA CRUZ SOUSA, alegando, em síntese, excesso de execução, em virtude da utilização equivocada dos parâmetros de correção e atualização monetárias na confecção da tabela de valores ora executada Intimada, ID. 69502548 - Pág. 79, a parte exequente silenciou. Despacho em ID. 113817425, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em ID. 126195292. Com vistas, manifestou o executado sua concordância com os valores apresentados. A parte autora, por seu turno, permaneceu silente. Os autos vieram a conclusão. Relatado, passo a decidir. De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação. Ocorre que a Contadoria Judicial, após a utilização dos parâmetros de atualização definidos no título executivo, apresentou, em ID. 126195292 - Pág. 1, planilha de valores com a data dos cálculos do autor, onde demonstra a inexistência de excesso de execução. Tal entendimento é corroborado pelo próprio executado que, em sua manifestação de ID. 130887994, concorda com os valores apresentados pelo setor contábil. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não vislumbrar o excesso alegado e aproveito para HOMOLOGAR a planilhar de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial em ID. 126195292 - Pág. 2, consolidando, como devido, o valor atualizado de R$ 176.528,43 (Cento e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos). Condeno o impugnante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Intime-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0026075-11.2009.8.10.0001 · 2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 02/09/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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