TJMAImprocedenteJulgamento: 17/06/2013

Procedimento Comum Cível nº 00245591420138100001

Processo nº 0024559-14.2013.8.10.0001

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Direito Autoral

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº. 0024559-14.2013.8.10.0001 Advogados do(a) RÉU(S): por LUCIANE ALMEIDA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu autora que se inscreveu em Concurso Público para provimento de vagas formação de cadastro de reserva em cargos da área de saúde da Prefeitura Municipal de São Luís, para lotação no Hospital Djalma Marques, para o cargo de técnico em enfermagem. Afirmou ainda, que foi aprovada no referido certame em 2518º colocação. Suscitou que a autoridade municipal contratou técnicos de enfermagem precariamente em contrato por prazo determinado, e que os estão exercendo cargo público de técnico de enfermagem regularmente cadastrados no CNESnet Cadastro Nacional de Estabelecimento da Saúde cadastro, este mantido pelo Ministério da Saúde. Afirmou autora que vários candidatos que foram contratados estão acima da sua classificação constituindo total desrespeito aqueles que foram aprovados no certame estão espera de serem nomeados para vaga cargo ao qual prestaram concurso. Alegou que número de contratados alcança colocação da requerente que recentemente foi publicado edital de processo seletivo simplificado para contratação de mais 60 (sessenta) técnicos de enfermagem, que demonstra necessidade de profissionais para atender grande demanda do hospital. Afirmou ainda que neste seletivo foram contratados candidatos classificados acima da classificação da autora. Ao final, após tecer considerações seu favor, requereu concessão de tutela antecipada, para que seja determinada sua imediata nomeação no cargo de técnico de enfermagem por parte do Município de São Luís, e no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela pretendida e o reconhecimento do direito de nomeação no cargo de técnico de enfermagem prevista no edital do concurso público para o qual obteve aprovação. O pedido liminar foi deferido, em Decisão de id 69502437, páginas 6/15.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0024559-14.2013.8.10.0001 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 17/06/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito Autoral

67% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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