TJMAProcedenteJulgamento: 14/12/2004

Cumprimento de sentença nº 00222260720048100001

Processo nº 0022226-07.2004.8.10.0001

3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Direito Autoral

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº. 0022226-07.2004.8.10.0001 Advogados do(a) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Luiza Sales Sousa e outros em face do Estado do Maranhão, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado, referente à conversão de vencimentos em URV, em favor de servidores públicos estaduais. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados, nos quais apurou o montante total devido em R$ 178.858,49 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme parâmetros fixados no título executivo e metodologia adotada por este juízo. Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. A parte exequente anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo a sua homologação, conforme petição de ID 142627415. Por sua vez, o executado Estado do Maranhão apresentou impugnação parcial, limitando-se a apontar suposto excesso de execução quanto ao índice de correção monetária e ao período considerado para a exequente Antônia Maria Oliveira Frauzino, sugerindo valor revisado de R$ 172.921,11 (cento e setenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e onze centavos), resultando em diferença de R$ 5.937,38 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme planilha da Procuradoria (ID 143425667). Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. Constata-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros estabelecidos no título exequendo e a sistemática reconhecida por este juízo em casos análogos, especialmente quanto à incidência da correção monetária e dos critérios temporais de apuração do crédito. O apontamento feito pelo executado não se faz acompanhar de elementos técnicos aptos a infirmar a irregularidade dos cálculos oficiais, tampouco indica violação aos limites da coisa julgada. A simples divergência quanto a interpretações de marcos temporais e índices não configura, por si, excesso de execução quando ausente prova robusta de erro material ou ilegalidade evidente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0022226-07.2004.8.10.0001 · 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 14/12/2004. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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