TJMAImprocedenteJulgamento: 24/09/2012

Execução de Título Extrajudicial nº 00085898520128100040

Processo nº 0008589-85.2012.8.10.0040

4� VARA C�VEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Busca e Apreensão · Contratos Bancários · Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0008589-85.2012.8.10.0040 Demandante: BANCO DO NORDESTE Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) ARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Demandado(a): VENINO LAGUNA e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Apesar de devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis", impossibilitando a continuidade do processo. A inércia em dar andamento ao feito, deixando de desenvolvê-lo, mesmo após intimado, se amolda ao tipo previsto no inciso IV, do artigo 485, do CPC. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso IV, CPC, JULGO O FEITO EXTINTO. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais. Caso haja concessão da justiça gratuita, pedido neste sentido que não tenha sido apreciado, ou recolhimento prévio das custas de ingresso, a exigibilidade das verbas ficam suspensas quanto ao beneficiário, ou deixará de ser recolhida no último caso. Esta sentença serve como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0008589-85.2012.8.10.0040 · 4� VARA C�VEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 24/09/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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