Apelação Cível nº 00999669320238172001
Processo nº 0099966-93.2023.8.17.2001
Gab. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0099966-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE s, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181760086 , conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de SANDRA VALERIA CAVALCANTI. Inicialmente, a ação fora distribuída na Comarca do Recife-PE. Acontece que, àquele Juízo, em decisão ID 154537561, declinou a competência para esta Comarca em virtude da autora, até então, aqui residir. Recebendo os autos, confirmei o pedido liminar já deferido pelo Juízo da Capital (ID 164897409), determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. Acontece que, a diligência efetuada pela Oficiala de Justiça nesta cidade restou frustrada conforme certidão ID 145122847 tendo o réu, em petição ID 164045223, indicado novo endereço da demandada na Cidade de Olinda-PE. Expedido mandado de busca e apreensão para o endereço da autora na Cidade de Olinda-PE, o mesmo restou cumprido positivamente (ID 171769967). Pois bem, verificando a atual situação do processo observo que a parte ré/consumidora não reside mais em Cortês/PE. A autora, por sua vez, possui endereço em Recife/PE, sendo este, também, o foro de eleição definido no contrato. Ocorre que, no caso em espeque, a cidade de Cortês-PE, não corresponde mais ao foro do réu ou do consumidor. O STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0099966-93.2023.8.17.2001 · Gab. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · julgado em 02/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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