TJMTProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Cumprimento de sentença nº 10083410420268110002

Processo nº 1008341-04.2026.8.11.0002

Segundo Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

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MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1008341-04.2026.8.11.0002 RECLAMADA) e VANDERLEI CREDER LOPES (2º RECLAMADO) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a empresa reclamante ter celebrado um Contrato de Compra e Venda de Álbum de Fotografias com os reclamados, os quais se comprometeram em adimplir o valor total de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), parcelado em 15 vezes iguais de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). Esclareceu que restam pendentes 14 parcelas (R$ 2.772,00) e ainda, que apesar de ter efetuado cobranças administrativas, a questão não foi solucionada. Nos pedidos, requereu uma indenização a título de danos materiais. Extrai-se dos andamentos processuais que, embora citadas (Id. 228959427 e Id. 228959679), as partes reclamadas não compareceram na sessão conciliatória realizada em 08/04/2026 (Id. 229463525), tampouco justificaram as suas ausências ou ainda, protocolaram as suas defesas no prazo estabelecido pela Súmula 11 da Turma Recursal Única de MT. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, diante da revelia das partes reclamadas e ainda, não tendo sido requerida a produção de provas complementares, consigno que o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II, do CPC, é a medida adequada. Do Mérito. Consoante mencionado alhures, apesar de citadas, as partes reclamadas não compareceram na audiência de conciliação e ainda, deixaram transcorrer in albis o prazo para protocolarem as suas respectivas defesas. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”. (Destaquei). Ademais, preconiza o artigo 344 do CPC que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. (Destaquei).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Cumprimento de sentença · Processo nº 1008341-04.2026.8.11.0002 · Segundo Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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