Procedimento Comum Cível nº 00048556720158100058
Processo nº 0004855-67.2015.8.10.0058
1� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O JOS� DE RIBAMAR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0004855-67.2015.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Ribamar contra sentença exarada pelo juízo da 1ª vara cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que julgou procedente o pedido de restituição do valor indevidamente recolhido em favor da Fazenda Municipal a título de IPTU e ITR, no valor de R$ 5.703,71 acrescido de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 e 188 do STJ). Em suas razões sustenta em síntese que seria ônus do Apelado demonstrar já ter efetuado o pagamento eis que não consta no cadastro do Apelado quaisquer informações sobre duplicidade de pagamento, mas ao contrário, consta somente que este pagou o IPTU de 2002 e, 18/12/2012. Ao final requer a procedência do apelo para reformar a sentença de 1º grau. Contrarrazões ofertadas pelo Apelado através das quais alega intempestividade do recurso e no mérito, alega que restou documentalmente provado o pagamento indevido de IPTU referente ao ano de 2002. vez que já havia sido recolhido o ITR do respectivo imóvel para o mesmo período. Segue explicando que a Apelada, em 2002, não era contribuinte do IPTU relativo ao mencionado imóvel localizado no Município de São Jose de Ribamar, pois a época estava compelida ao recolhimento do ITR, cujos pagamentos encontravam-se em regularidade, conforme comprovantes (fls. 61/63), só passando a recolher IPTU a partir de 2005, quando a area em que se localiza o imóvel foi regularmente qualificada como de expansão urbana pela Prefeitura, posto que foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar no 02/2002. Ao final requer o improvimento do apelo com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Ab initio observo nesse momento processual quanto à admissibilidade recursal que o presente apelo não pode ser conhecido face a sua flagrante intempestividade. Nos termo do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0004855-67.2015.8.10.0058 · 1� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O JOS� DE RIBAMAR · julgado em 25/11/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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