TJMAProcedenteJulgamento: 27/10/2015

Cumprimento de sentença nº 00024709120158100044

Processo nº 0002470-91.2015.8.10.0044

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Direito Autoral

Inteiro teor — prévia

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002470-91.2015.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária julgada procedente na origem, tendo o juízo a quo concedido auxílio incapacidade temporária à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) (i) verificar a existência de interesse de agir do segurado em razão da ausência de novo requerimento administrativo; (ii) definir se a sentença é nula por ter concedido benefício diverso do requerido (auxílio-doença em vez de auxílio-acidente); (iii) estabelecer se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária restringe-se às hipóteses de pedido inicial de benefício, sendo desnecessária quando já houver relação jurídica anterior entre o segurado e o INSS, conforme decidido pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG). 4. No caso concreto, o autor recebeu anteriormente auxílio-doença acidentário em virtude de acidente de trabalho, e a ação busca a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas consolidadas desse mesmo evento, o que evidencia a relação jurídica prévia e afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Caracteriza-se sentença extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, configurando afronta ao art. 492 do CPC e impondo a anulação da decisão. 6. A causa encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, sendo desnecessário o retorno à instância de origem. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002470-91.2015.8.10.0044 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 27/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito Autoral

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