Monitória nº 00009599620158100096
Processo nº 0000959-96.2015.8.10.0096
1� VARA DA COMARCA DE MARACA�UM�
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ PROCESSO:0000959-96.2015.8.10.0096 z de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais do Processo Crime n.º 0000959-96.2015.8.10.0096, que a Justiça Pública move contra o acusado LAURIEL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, estando em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente. Intime-se o acusado por Edital com prazo de 20 dias, para Tomar conhecimento da Sentença id. 75565833, na Ação Penal acima referenciada, prolatada neste juízo, nos termos seguintes: "(Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE para cobrança de valores decorrentes de títulos de crédito firmados com o requerido LAURIEL DE OLIVEIRA SILVA. Inicial instruída por documentos. O réu, apesar de devidamente citado, não ofereceu embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Feito este esclarecimento prossigo com a análise da matéria de fundo. Segundo o art. 701, § 2º do NCPC caso o requerido não pague ou não apresente embargos constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito em conformidade ao cumprimento de sentença. Constam nos autos contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial bem como demonstrativo sintético do débito (ID 25855714 - Pág.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Monitória · Processo nº 0000959-96.2015.8.10.0096 · 1� VARA DA COMARCA DE MARACA�UM� · julgado em 03/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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