Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00007401720168100139
Processo nº 0000740-17.2016.8.10.0139
1� VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 3461-1447 Processo n.° 0000740-17.2016.8.10.0139 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado Banco Original S/A, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão, no que pertine quanto a existência de TED que comprova a contratação, bem como em relação ao pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora embargada. Intimada a parte embargada, para manifestar-se acerca dos embargos, esta quedou-se inerte. É o relato do essencial, passo a decidir. Os embargos são manifestamente improcedentes. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC). No caso dos autos, o documento juntado pelo embargante não se presta para configurar a efetiva transferência de valores para conta corrente do embargado, na medida em que produzidos unilateralmente. Da mesma forma, não há demonstração concreta de que os valores supostamente depositados na conta do consumidor tenham efetiva relação com o contrato declarado nulo, descabendo, assim, a possibilidade de eventual compensação. Da mesma forma, tal pleito não fora formulado em reconvenção e deve ser objeto de ação própria. Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000740-17.2016.8.10.0139 · 1� VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE · julgado em 03/05/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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