Procedimento Comum Cível nº 00006755520108100099
Processo nº 0000675-55.2010.8.10.0099
VARA �NICA DA COMARCA DE MIRADOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo n.º 675-55.2010.8.10.0099 Ação de Indenização por Desapropriação Indireta Requerente(s): Gilberto Marques Bontempo e Rozimeri Fullanetti Bontempo Requerido(a): Estado do Maranhão SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Gilberto Marques Bontempo e Rozimeri Fullanetti Bontempo em face do Estado do Maranhão. Aduzem os autores que são legítimos proprietários de uma gleba de terras, denominada “Fazenda Cachoeira”, na Data “Alpercatas”, localizada em Mirador/MA, com área aproximada de 43 (quarenta e três mil) hectares. Relatam que foi publicado o Decreto n° 7.641 em 20/06/1980, criando o “Parque Estadual do Mirador”, que estabeleceu diversas restrições quanto ao uso do solo e da vegetação, e que por tal motivo restou configurada a desapropriação indireta da propriedade dos requerentes. Assim, pleiteia a condenação do promovido no pagamento do valor da indenização equivalente à perda da terra, cobertura vegetal e benfeitorias, bem como honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 9/41). O Estado do Maranhão apresentou contestação às fls. 46/49 sustentando a ausência dos requisitos para configuração da desapropriação indireta. Réplica às fls. 56/60. Manifestação do Ministério Público à fl. 70 arguindo a ausência de interesse público e da necessidade de intervenção do órgão ministerial. Audiência de conciliação à fl. 81, oportunidade em que foi deliberado pela expedição de ofícios ao IBAMA, SEMATUR e a Curadoria do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico Estadual. O Ministério Público requereu sua habilitação às fls. 93/94. Audiência às fls. 165/168, oportunidade em que foi arguida pelo réu a incompetência em razão do local. Na oportunidade, foi deferida a habilitação do Parquet. Manifestação ministerial às fls. 177/180 requerendo diligências. Petição (fls. 213/215) do autor na qual requer diligências, juntando às fls. 216/286 o Demonstrativo Técnico de Vistoria e Avaliação de Imóvel Rural. Manifestação (fls. 292/294) do promovente repudia o argumento de que a compra do imóvel após a criação do parque é impedimento para a procedência da ação. Decisão (fls.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000675-55.2010.8.10.0099 · VARA �NICA DA COMARCA DE MIRADOR · julgado em 19/11/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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