Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00005904520118100128
Processo nº 0000590-45.2011.8.10.0128
1� VARA DA COMARCA DE S�O MATEUS DO MARANH�O
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000590-45.2011.8.10.0128 Advogado do(a) Advogado do(a) CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por RAIMUNDO ALVICELIO SOUSA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da falha na prestação do serviço bancário e dos descontos indevidos suportados pela parte consumidora. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação da contratação legítima autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados. 4. O dano moral, na hipótese, é presumido (“in re ipsa”), decorrendo diretamente da cobrança indevida e dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual se revela adequada a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 6. Sobre o montante indenizatório incidem correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CC, contados da citação, conforme art. 405 do CC. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000590-45.2011.8.10.0128 · 1� VARA DA COMARCA DE S�O MATEUS DO MARANH�O · julgado em 21/06/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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