TJMAImprocedenteJulgamento: 26/03/2014

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 00003008920148100139

Processo nº 0000300-89.2014.8.10.0139

1� VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE

Assuntos (classificação CNJ)

Direito Autoral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0000300-89.2014.8.10.0139 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na forma do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, em vigor nesta data. Com a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa, que dispôs sobre a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente após o decurso de 04 (quatro) anos do ajuizamento das ações, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos. Instado a se manifestar na forma do artigo 23, §8°, da Lei 8.249/92, o Ministério Público não apresentou nenhuma causa interruptiva da prescrição, pugnando pela extinção do processo. É o relato do essencial. Passo a decidir. Como é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa foi recentemente alterada pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que estabeleceu a competência exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade, retirando a competência dos entes públicos prejudicados pelos respectivos atos: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. A Lei nº 14.230/2021, também dispôs sobre a prescrição antes e depois da distribuição da ação de improbidade, modificando o regramento anterior, ao estabelecer a previsão de prescrição intercorrente após o decurso do período de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, senão vejamos: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).

Prévia pública (~36% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0000300-89.2014.8.10.0139 · 1� VARA DA COMARCA DE VARGEM GRANDE · julgado em 26/03/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Direito Autoral

67% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 49 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.