TJGOImprocedenteJulgamento: 27/11/2019

Requerimento de Reintegração de Posse nº 56859511220198090137

Processo nº 5685951-12.2019.8.09.0137

31ª Vara Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5685951-12.2019.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 152) interposta por DONIZETE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada em face de ANDRE LUIZ DE JESUS, ora apelado.

Na petição inicial o autor narrou ter efetivado negócio de compra e venda com o réu, relacionado ao veículo Renault/Sandero Expression 1.0, Ano/Modelo 2016/2017, Cor prata, Placa PXU-4590.

Asseverou que o veículo estava alienado fiduciariamente, dessa forma ocorreu a compra do ágio do bem, comprometendo-se o réu a continuar pagamento o financiamento.

Em razão de suposto inadimplemento do réu, requereu a busca e apreensão do veículo e o pagamento de indenização por danos morais.

No ato sentencial (mov. 147) julgou-se improcedentes os pedidos da inicial. Veja-se o texto:

[...] No presente caso, o autor não logrou comprovar que o réu ou o terceiro adquirente encontram-se em situação de inadimplência perante a instituição financeira credora, tampouco que houve recusa injustificada na devolução do veículo ou qualquer comportamento caracterizador de esbulho possessório.

Por conseguinte, ausente a demonstração do esbulho, elemento essencial da ação possessória, o pedido de reintegração de posse não pode ser acolhido.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar, uma vez que não restou caracterizado ato ilícito por parte do requerido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Requerimento de Reintegração de Posse · Processo nº 5685951-12.2019.8.09.0137 · 31ª Vara Cível · julgado em 27/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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