Procedimento Comum Cível nº 56341076520208090144
Processo nº 5634107-65.2020.8.09.0144
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634107-65.2020.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA
1º 2º 3º 1º 2º 3º RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTO E TRANSPORTE. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento contínuo de medicamentos, tratamento médico, transporte e eventual inclusão em programa de transplante, em favor de pessoa com doença grave, com condenação solidária dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta generalidade e ausência de delimitação das obrigações impostas; (ii) saber se é possível a condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento de tratamento de saúde, inclusive com definição de responsabilidades; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados em valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso a tratamentos indispensáveis, quando comprovadas a necessidade e a hipossuficiência do paciente. 4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5634107-65.2020.8.09.0144 · Vara Judicial · julgado em 10/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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