TJGOImprocedenteJulgamento: 03/12/2020

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 56212974620208090051

Processo nº 5621297-46.2020.8.09.0051

5ª Vara da Fazenda Pública Estadual

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5621297-46.2020.8.09.0051

Réu: Joao Furtado Mendoça Neto Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO PELO DETRAN/GO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de João Furtado de Mendonça Neto (ex-presidente do DETRAN/GO), Wolney Alfredo Arruda Nunes e Engenho & Arte Produções Ltda ME, por contratações irregulares de serviços de consultoria em comunicação para o DETRAN/GO. 2. Duas contratações consecutivas realizadas em 2015: (i) contratação verbal sem procedimento licitatório (março a maio/2015) no valor de R$ 358.500,00; e (ii) contratação mediante dispensa indevida de licitação (junho a setembro/2015) no valor total de R$ 358.500,00, sendo pago R$ 151.567,00 pelos 40 dias efetivamente executados. 3. Comissão de Negócios Públicos do DETRAN/GO reconheceu irregularidades em ambas as contratações. Tribunal de Contas do Estado de Goiás determinou a suspensão do segundo contrato por entender indevida a dispensa de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações configuraram atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/92; e (ii) saber se houve dano efetivo ao erário e presença de dolo específico, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações paradigmáticas na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo elemento subjetivo doloso para todos os tipos de improbidade e eliminando a modalidade culposa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5621297-46.2020.8.09.0051 · 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · julgado em 03/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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