Inventário nº 55957275320238090051
Processo nº 5595727-53.2023.8.09.0051
1ª Vara de Sucessões
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
APELAÇÃO CÍVEL N. 5595727-53.2023.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. OMISSÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VEÍCULO ALIENADO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória de partilha em inventário, na qual a apelante alega omissão quanto ao reconhecimento expresso de seu direito real de habitação sobre o único imóvel residencial do acervo e quanto ao pedido de expedição de alvará para transferência de veículo alienado em vida pelo autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se: (i) a sentença homologatória incorreu em omissão ao não reconhecer expressamente o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o único imóvel residencial destinado à moradia da família; (ii) o veículo alienado em vida pelo autor da herança integra o acervo hereditário; (iii) cabe à instância revisora corrigir a omissão e determinar a expedição de alvará para transferência do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil, bastando que o imóvel seja destinado à residência da família e seja o único desta natureza a inventariar.
4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Inventário · Processo nº 5595727-53.2023.8.09.0051 · 1ª Vara de Sucessões · julgado em 06/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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