Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 54535409320228090168
Processo nº 5453540-93.2022.8.09.0168
2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 5453540-93.2022.8.09.0168Autor/ avor da parte JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO.Intimado, o executado, quedou-se inerte.O artigo 778, §1º, III, do Código de Processo Civil prevê a sucessão do cessionário ao exequente originário. In verbis:"Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".(grifei).Assim, conclui-se que o dispositivo legal autoriza a sucessão processual em virtude da cessão de direitos, independentemente de cientificação prévia ou da anuência do devedor.A propósito, este é o entendimento do TJGO:"(...). 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5453540-93.2022.8.09.0168 · 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental · julgado em 28/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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