TJGOImprocedenteJulgamento: 12/06/2018

Recurso Especial nº 52725545520188090146

Processo nº 5272554-55.2018.8.09.0146

VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assuntos (classificação CNJ)

Servidão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5272554-55.2018.8.09.0146

COMARCA DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS

RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO RELATIVO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ACESSOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO CABAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Instituição de Servidão de Trânsito, declarando a passagem forçada em imóvel rural, determinando a desobstrução da estrada objeto da lide e fixando indenização aos proprietários do imóvel serviente. Pretensão recursal dos requeridos voltada à anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa e, no mérito, à reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, à majoração da indenização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de nova prova técnica e de oitiva do perito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se a gleba do recorrido está em situação de encravamento que justifique a instituição de passagem forçada, bem como se o valor da indenização fixada mostra-se adequado e compatível com os parâmetros do artigo 1.285 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Especial · Processo nº 5272554-55.2018.8.09.0146 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 12/06/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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