Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 52315713720208090051
Processo nº 5231571-37.2020.8.09.0051
5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Assuntos (classificação CNJ)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5231571-37.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : GABRIEL FELIX DE JESUS SANTOSAgravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. 1. EXPEDIÇÃO DE GUIA RECURSAL – O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007 do CPC, sendo ônus da parte recorrente providenciá-lo tempestivamente, inclusive com a adoção das medidas necessárias para a expedição de guia de recolhimento. A alegação de que a serventia não teria fornecido a guia solicitada não se sobrepõe ao dever do patrono de diligenciar de forma eficaz para cumprimento da obrigação processual, sendo incabível a atribuição da falha ao Judiciário na ausência de prova inequívoca de impedimento real. 2. PRINCÍPIOS – Inviável o acolhimento da tese de violação aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, quando a decisão de deserção se funda em descumprimento de requisito legal objetivo. 3. AUSÊNCIA DE FATO NOVO – Inexistindo fato novo ou demonstração de que houve contrariedade à jurisprudência predominante, descabe a reconsideração do decisum agravado.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 5231571-37.2020.8.09.0051 · 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · julgado em 20/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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