Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 52154848220268090087
Processo nº 5215484-82.2026.8.09.0087
1ª Vara (Cív. e da Inf.e da Juv.)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5215484-82.2026.8.09.0087 2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ITUMBIARA
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade da justiça concedida em grau recursal produz efeitos apenas ex nunc, não afastando os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em ação de busca e apreensão, decorre da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade quando o credor obtém integral êxito na demanda. 3. A apuração do resultado econômico da alienação do bem e da eventual existência de saldo credor ou devedor depende do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e deve ser discutida em ação própria, sendo matéria estranha ao objeto da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RUBENS LUCIO NUNES DE BARCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 20):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termo
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária · Processo nº 5215484-82.2026.8.09.0087 · 1ª Vara (Cív. e da Inf.e da Juv.) · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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