Execução da Pena nº 52079264820238090157
Processo nº 5207926-48.2023.8.09.0157
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena de três meses e três dias de detenção, em regime aberto, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: saber se a reconciliação posterior do casal afasta a tipicidade da conduta; saber se a pena-base foi fixada corretamente; e saber se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.A reconciliação posterior entre acusado e vítima não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente do perdão da vítima.A fixação da pena-base considerou indevidamente elemento inerente ao tipo penal, devendo ser ajustada para 1 mês e 5 dias de detenção, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.500,00, considerando a condição econômica do acusado e a jurisprudência do STJ sobre o tema.IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5207926-48.2023.8.09.0157 · Vara Judicial · julgado em 31/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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