TJGOProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Agravo de Instrumento nº 51797160920268090051

Processo nº 5179716-09.2026.8.09.0051

GABINETE DES. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de um executado em processo de execução de título extrajudicial. O agravante alega que a medida compromete seu mínimo existencial, sem análise concreta de sua situação financeira, e pugna pela impenhorabilidade integral ou pela redução do percentual da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, é legal; e (ii) verificar se o percentual fixado compromete o mínimo existencial do executado, à luz da relativização da impenhorabilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em caráter excepcional, conforme o § 2º do mesmo artigo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares exige que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e sua família, e que outros meios executivos tenham sido ineficazes. 5. A decisão agravada pautou-se em critério abstrato (renda superior a três salários mínimos), sem examinar o impacto real da penhora na subsistência do devedor. 6. A penhora de 30% sobre rendimento líquido do executado pode gerar desequilíbrio financeiro e comprometer despesas básicas e inadiáveis, afetando o mínimo existencial. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5179716-09.2026.8.09.0051 · GABINETE DES. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

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