Agravo de Instrumento nº 51552738020268090087
Processo nº 5155273-80.2026.8.09.0087
GABINETE DES. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
: 5155273-80.2026.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer de petição incidental apresentada após o trânsito em julgado de sentença que indeferiu a petição inicial e atribuiu à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. A parte agravante sustenta a inexigibilidade das custas, ao argumento de inexistência de fato gerador, e requer a suspensão da exigibilidade do débito e o provimento do recurso.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não conheceu de petição incidental apresentada após o trânsito em julgado, por meio da qual se pretende rediscutir a exigibilidade de custas processuais fixadas em sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 3.2. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a preclusão da matéria, diante do trânsito em julgado da sentença que indeferiu a petição inicial e fixou expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3.3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5155273-80.2026.8.09.0087 · GABINETE DES. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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