Execução da Pena nº 51205877820238090051
Processo nº 5120587-78.2023.8.09.0051
3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), em sentença que lhe impôs pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade.2. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo;(ii) saber se há fundamento para o redimensionamento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Materialidade demonstrada por boletim de ocorrência, laudo de corpo de delito e registros de atendimento, corroborados por provas orais colhidas sob contraditório.5. Autoria confirmada por reconhecimento seguro da vítima e testemunhas, que apontaram o acusado como autor do fato, identificando motocicleta, capacete e vestimenta utilizados no crime, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante.6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, tem especial relevância quando harmônica com demais elementos de prova.7. Versão defensiva isolada, desacompanhada de prova mínima que demonstre o álibi alegado.8. Dosimetria mantida: pena-base no mínimo legal; ausência de agravantes ou atenuantes; inexistência de causas de aumento ou diminuição. Inviável substituição da pena ou sursis em razão da natureza e da quantidade da reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5120587-78.2023.8.09.0051 · 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção · julgado em 01/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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