TJGOImprocedenteJulgamento: 28/02/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 51157693320238090100

Processo nº 5115769-33.2023.8.09.0100

2ª Vara (Cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.)

Assuntos (classificação CNJ)

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis · Liminar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 5115769-33.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Gabriel Dos Santos Medeiros BorgesPolo Passivo: Municipio De LuzianiaSENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por GABRIEL DOS SANTOS MEDEIROS BORGES em face de MUNICIPIO DE LUZIANIA, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora, em síntese, que arrematou por leilão um imóvel nesta cidade pelo valor de R$ 38.990,12 (trinta e oito mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), e que ao emitir a guia de ITBI, foi surpreendido com o valor cobrado, porque ao calcular os impostos, foi considerado como base de cálculo o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo aplicado ainda taxa de avaliação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Portanto, pugna a parte autora, o deferimento da liminar com determinação que a parte requerida considere a base de cálculo para a guia de ITBI no valor da aquisição do imovel em leilão publico na modalidade venda direta de R$ 38.990,12 (trinta e oito mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), para que o autor possa realizar o pagamento, e realizar o registro de imovel em seu nome. Deferida a liminar, o requerido deu cumprimento, conforme nova guia de ITBI emitida (ev.10, doc.2).É a síntese do relatório, eis que dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido.Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5115769-33.2023.8.09.0100 · 2ª Vara (Cível, da Faz. Púb. Mun., de Reg. Púb. e Amb.) · julgado em 28/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 39 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.