TJAMImprocedenteJulgamento: 15/03/2024

Agravo de Instrumento nº 40029750220248040000

Processo nº 4002975-02.2024.8.04.0000

GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS

Assuntos (classificação CNJ)

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Manaus contra decisão que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança n. 0676753-55.2023.8.04.0001, impetrado por Richard Oliveira de Alencar. A liminar determinou à autoridade coatora que se abstivesse de exigir o ITBI com base no valor venal de referência do imóvel, sem a ocorrência de prévio processo administrativo que demonstrasse divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, assegurando-se o contraditório.

O Município sustentou que a cobrança do ITBI foi precedida de regular processo administrativo, instaurado após ser detectada divergência entre o valor declarado e o valor usual de mercado, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumentou também que a cobrança estava em conformidade com as teses firmadas no Tema n. 1.113 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em premissa fática equivocada ao pressupor a inexistência de processo administrativo prévio à exigência do ITBI; (ii) definir se a cobrança do imposto, com base em valor superior ao declarado pelo contribuinte, observou as teses fixadas pelo STJ no Tema n. 1.113.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema n. 1.113 do STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, sendo inválida a vinculação automática a valor de referência fixado unilateralmente pelo Município.

4. Conforme também fixado no Tema n. 1.113, a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada através da abertura de processo administrativo com oportunidade de contraditório.

5. Os documentos juntados ao recurso comprovam que houve a instauração regular de processo administrativo em outubro de 2023, com notificação do contribuinte e possibilidade de apresentação de defesa, evidenciando a observância do devido processo legal.

6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Agravo de Instrumento · Processo nº 4002975-02.2024.8.04.0000 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS · julgado em 15/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

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