Remessa Necessária Cível nº 51088069820198090051
Processo nº 5108806-98.2019.8.09.0051
GABINETE DESA MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5108806-98.2019.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: JOJI OKIDOIRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O I N T E G R A T I V ATrata-se de Embargos de Declaração opostos por JOJI OKIDOI em face da decisão de evento 163, que homologou os cálculos apresentados e fixou honorários advocatícios. Alega o embargante omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do improvimento do agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Goiás.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida.Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Remessa Necessária Cível · Processo nº 5108806-98.2019.8.09.0051 · GABINETE DESA MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI · julgado em 08/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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