Agravo de Instrumento nº 50886261720268090051
Processo nº 5088626-17.2026.8.09.0051
GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE SEVERA DO CANAL VERTEBRAL EM NÍVEL L2-L3. INDICAÇÃO MÉDICA DE DESCOMPRESSÃO ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR (“OVER THE TOP”). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL DE COBERTURA DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse a realização de procedimento cirúrgico de descompressão endoscópica da coluna lombar em nível L2-L3, indicado por médico especialista, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o Agravo de Instrumento contra decisão que concede gratuidade da justiça; (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente; e (iii) saber se as medidas coercitivas fixadas pelo juízo de origem — multa diária e possibilidade de sequestro de valores — são adequadas e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5088626-17.2026.8.09.0051 · GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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