TJGOImprocedenteJulgamento: 25/01/2024

Apelação Cível nº 50640997420218090051

Processo nº 5064099-74.2021.8.09.0051

GABINETE DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Inventário e Partilha

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5064099-74.2021.8.09.0051AUTOR: ROBERTO MARQUES DA SILVARÉU: ESPOLIO JOSÉ MARQUES DE SOUSA SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por ABADIA MARQUES DA SILVA e outros, para partilha dos bens deixados pelos ESPÓLIOS DE JOSÉ MARQUES DE SOUSA e MARIA DO CARMO DE SOUZA, todos qualificados.2. Apresentadas as últimas declarações, com o plano de partilha amigável. Ainda, apresentadas as certidões negativas (mov. 198).É o breve relatório. Passo a decidir.3. O art. 659, do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Assim, converto o rito em ARROLAMENTO SUMÁRIO.4. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado.5. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."6. Sendo assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.7. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.8. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 198), ressalvados eventuais direitos de terceiros e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5064099-74.2021.8.09.0051 · GABINETE DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA · julgado em 25/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inventário e Partilha

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