TJGOProcedenteJulgamento: 23/01/2023

Execução da Pena nº 50359167220238090100

Processo nº 5035916-72.2023.8.09.0100

1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica)

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Doméstica Contra a Mulher · Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Inteiro teor — prévia

REsp 2212738/GO (2025/0166836-2)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ADILSON SILVA DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5035916-72.2023.8.09.0100, assim ementado (fl. 249):

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante (art. 129, § 13, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006), especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pelo laudo médico, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 9, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO MULHER. 2. Evidenciada a prática do delito de lesão corporal contra mulher (motivação de gênero), incabível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal.3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS.3. A constatação de que o apelante causou lesões à vítima, ainda que sem sequelas, impede a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41, classificada pela doutrina e jurisprudência como subsidiária, somente se evidenciando quando a violência física (vias de fato) não resultar em lesão corporal, caracterizadora de delito mais grave. SURSIS. INAPLICABILIDADE. 4. O cumprimento da pena corpórea em regime aberto é mais benéfico ao réu do que a suspensão condicional da pena. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 5. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c o art. 5º, inciso III, da Lei n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Execução da Pena · Processo nº 5035916-72.2023.8.09.0100 · 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, Execução Penal e crimes envolvendo violência doméstica) · julgado em 23/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

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