TJGOProcedenteJulgamento: 15/01/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50244872720248090051

Processo nº 5024487-27.2024.8.09.0051

3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0

Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual

Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro

gab3jefaz@tjgo.jus.br

DECISÃO

Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, implementado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s.

É o relatório.

Decido.

Pois bem. Conforme relato em linhas pretéritas, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual o ente fazendário pugnou pela expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s.

1 Do pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s

Nessa quadra, o ente fazendário informou que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá observar o fluxo estabelecido no Convênio nº 002/03, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas por seus aditivos subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.703, de 21 de janeiro de 2026, nos limites do que foi deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Subsidiariamente, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, requereu o direcionamento dos valores à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação nº 006, Conta nº 10000-4, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), bem como a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicid

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5024487-27.2024.8.09.0051 · 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 15/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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