Cumprimento de sentença nº 03580580920078090047
Processo nº 0358058-09.2007.8.09.0047
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara das Fazendas PúblicasAutos n° 0358058-09.2007.8.09.0047 DECISÃOCiente do despacho proferido nos autos do Precatório n.º 202310000455503 (evento 92).É sabido que após a apresentação da requisição do Precatório ao Tribunal, na forma da Resolução CNJ n.º 303/2019, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito.Neste linear, nota-se que é atribuição do Presidente do Tribunal a tomada de providências relacionadas ao registro e homologação da cessão de crédito. Ante o exposto, aguarde-se a deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à homologação da mencionada cessão de crédito, bem como o comunicado de adimplemento do Precatório. Intime-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 0358058-09.2007.8.09.0047 · Vara Judicial · julgado em 06/09/2007. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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