TJGOImprocedenteJulgamento: 10/05/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00590885720198090072

Processo nº 0059088-57.2019.8.09.0072

Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal) e Juizado Especial Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato Majorado

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Inhumas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia vinte e sete do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (27/05/2025), na sala das audiências do Edifício do Fórum, presidido pela MMª. Juíza de direito, a doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariado por mim abaixo identificado, às 10:00 horas, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 0059088-57.2019.8.09.0072 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Dando ela sua fé de estar presente o Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da DRA. AYLA QUINTELLA ANTUNES, presente o acusado VILMAR CORDEIRO ROCHA, presente o advogado DR. MARCELO CELESTINO SOARES, OAB/GO 64.365. Presente as testemunhas JESSÉ MORAIS DO NASCIMENTO, PM ADAILTON VIDAL DOS SANTOS E PM ELMIRO JOSÉ SOUTO. Aberta a audiência, de forma virtual pelo aplicativo ZOOM, iniciou-se a instrução com a oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: JESSÉ MORAIS DO NASCIMENTO, PM ELMIRO JOSÉ SOUTO e PM ADAILTON VIDAL DOS SANTOS, todos na qualidade de testemunha, conforme registrado em gravação audiovisual. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do acusado VILMAR CORDEIRO ROCHA, conforme gravação registrado em mídia e vídeo. Na sequência, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, conforme registrado em áudio e vídeo. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL que se vê registrada na íntegra na mídia inserida no processo digital, restando materializada textualmente nesse Termo de Audiência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estado paraESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Justiça Ativa de Inhumas ABSOLVER o acusado VILMAR CORDEIRO ROCHA, nos termos artigos 386, VII, Código de Processo Penal. Em razão dos serviços prestados, determino que o Estado de Goiás arque com o pagamento dos honorários dos advogados dativos que atuaram neste processo, os quais fixo em 3 (três) UHD’s para cada, conforme Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. Publicada e registrada. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0059088-57.2019.8.09.0072 · Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal) e Juizado Especial Criminal · julgado em 10/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato Majorado

73% procedente2% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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