Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50141571120268080024
Processo nº 5014157-11.2026.8.08.0024
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5014157-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) ido de tutela de urgência, na qual a parte autora, profissional autônoma, narra que utiliza os serviços da requerida para processamento de vendas, tendo, em 14/03/2026, realizado transação no valor de R$ 5.999,33 por erro material de digitação, quando o valor correto seria R$ 599,33. Aduz que, ao buscar imediatamente a solução administrativa para estorno da operação, a requerida não apenas negou o pedido, como também procedeu ao bloqueio integral de sua conta, retendo inclusive valores anteriores à transação, sob alegação de análise de risco. Se sente lesada, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, o estorno da transação e o desbloqueio do saldo incontroverso. No mérito, postula pela confirmação do pedido liminar, além de condenação da ré em danos morais. Em decisão de id n° 94288182 consta o deferimento do pedido liminar. Contestação em id 96002043. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No que se refere a preliminar de incompetência do Juízo em decorrência de cláusula de eleição de foro, não merece acolhimento. Malgrado a ré tenha alegado que foi estabelecido o foro de São Paulo para dirimir os conflitos existentes entre as partes, a referida cláusula do negócio jurídico é abusiva, porquanto o consumidor, ora Requerido, reside no estado do Espírito Santo. A abusividade decorre do previsto no art.101, inciso I, do CDC, segundo o qual é possibilitado ao consumidor propor a ação em seu domicílio, uma vez que a propositura da ação em local diverso dificultaria sua defesa. No caso dos autos, sendo o demandante, a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio, obedecendo a regra do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5014157-11.2026.8.08.0024 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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