TJESNão conhecidoJulgamento: 06/04/2026

Apelação Cível nº 50091623020228080012

Processo nº 5009162-30.2022.8.08.0012

GAB. DESEMB. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Liminar · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009162-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais, submetida ao rito do Procedimento Comum, ajuizada por FLAVIO GONCALVES ALVES em face de SELF CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em 10 de março de 2020, o Autor firmou contrato de adesão (Programa de Amparo Mútuo) com a Ré para proteção do veículo GM Chevrolet Prisma Sed. LT, placa OYK 1896, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 46.235,00. Afirma que, no dia 13/12/2021, o veículo foi furtado. Sustenta que, ao acionar a cobertura contratada, a Ré negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a documentação do veículo encontrava-se em atraso, fundamentando-se na cláusula 3.6 de seu regulamento. Defende a abusividade da referida cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor e destaca que a negativa lhe causou severos prejuízos, mormente por ser pai de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento médico e psicológico regular, para o qual o veículo era fundamental. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização material no valor da Tabela FIPE (R$ 46.235,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, defendeu a natureza associativa da relação, afastando a incidência do CDC. No mérito, alegou a licitude da negativa de cobertura, ancorada no descumprimento, por parte do Autor, do artigo 3.6 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo (ausência de licenciamento regular), o que configuraria agravamento do risco.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5009162-30.2022.8.08.0012 · GAB. DESEMB. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - VITORIA · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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