Apelação Cível nº 50055424820258080030
Processo nº 5005542-48.2025.8.08.0030
GAB. DESEMB. CONVOCADO DR. ALDARY NUNES JUNIOR - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005542-48.2025.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Advogados do(a) OLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232, Advogado do(a) RELATÓRIO B. G. P., menor impúbere, representado por sua genitora e devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é uma criança de sete anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); b) que em 01/2021, com apenas três anos, iniciou seu tratamento na Clínica Casulo; c) que inicialmente o tratamento foi custeado por seus pais, visto que a família não dispunha de plano de saúde; d) que devido o alto custo, bem como a necessidade de continuidade do tratamento, seus genitores firmaram contrato de plano de saúde junto à parte ré e desde então o tratamento é custeado por esta; e) que posteriormente, em 06/05/2025, sua genitora foi surpreendida com a informação da clínica de que os atendimentos seriam interrompidos a partir do dia 16/05/2025, por decisão da Unimed Vitória; f) que no mesmo dia sua genitora recebeu uma notificação da ré, orientando que procurasse a Clínica Fisiolin, a qual passaria a ser a nova prestadora dos serviços; g) que ao entrar em contato com a Clínica Fisiolin foi informada de que a avaliação inicial seria realizada apenas em 27/05/2025, com presença apenas da genitora, sem previsão de início dos atendimentos para o menor; h) que a transação repentina e sem plano definido de continuidade representa grave ameaça ao desenvolvimento e à estabilidade emocional do menor; i) que devido o TEA, o menor possui grande dificuldade de adaptação a mudanças de ambiente, profissionais e rotina; j) em vista do alegado, pleiteou em sede liminar, tutela de urgência, com o fito de compelir a ré a manter integralmente a cobertura do tratamento d
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5005542-48.2025.8.08.0030 · GAB. DESEMB. CONVOCADO DR. ALDARY NUNES JUNIOR - VITORIA · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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