Procedimento Comum Cível nº 50048490620218080030
Processo nº 5004849-06.2021.8.08.0030
2ª VARA CÍVEL - LINHARES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004849-06.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REIRA XAVIER, TEREZINHA ISABEL MARIM DONDONI Advogados do(a) - ES6136, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por NORMA DE ALMEIDA COSTA e outras, qualificadas nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). As Autoras alegam, em síntese, a ocorrência de saques indevidos (desfalques) e a aplicação incorreta de índices de correção monetária, resultando em saldo final aquém do devido. Em sua defesa (ID 10988864), o Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade para alterar índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e demonstrou, através de extratos e microfilmagens, que os débitos contestados referem-se a transferências regulares de rendimentos para folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. Após a suspensão do feito, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), definindo o ônus da prova. Instadas a especificar provas sob a nova ótica, as Autoras não apresentaram documentos complementares (como contracheques ou extratos bancários de recebimento), limitando-se a reiterar o pedido de perícia e a prova já constituída. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora envolva matéria de fato, depende exclusivamente de prova documental pré-constituída, a qual já deveria ter sido carreada aos autos pela parte interessada. A realização de perícia contábil, neste momento processual, revela-se desnecessária e inócua.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5004849-06.2021.8.08.0030 · 2ª VARA CÍVEL - LINHARES · julgado em 10/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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