Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50037722920268080048
Processo nº 5003772-29.2026.8.08.0048
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003772-29.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) TDA. (parte assistida por advogado particular) em face de LEANDRO SILVA NASCIMENTO, por meio da qual alega o inadimplemento de 04 (quatro) boletos no importe de R$ 30.544,00, referente à venda de mercadorias ao réu (móveis rústicos), razão pela qual postula o pagamento. A inicial veio instruída com documentos (id. 89721849) e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo, dada a ausência do demandado. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém destacar a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de regularmente citado e intimado (Id. 91848083), o demandado não compareceu em audiência Una (Id. 94526108) e sequer apresentou defesa escrita, repita-se. No mérito, é imperativo pontuar que a presente demanda se assenta na alegação autoral de inadimplemento do pagamento, tendo em vista que a parte autora sustenta que vendeu móveis rústicos ao requerido, no valor total de R$ 38.180,00, a serem pagos em 05 (cinco) parcelas. Afirma que o réu adimpliu apenas a primeira prestação, restando inadimplentes com as demais parcelas vencidas em 23/10/2025, 23/11/2025, 23/12/2025 e 23/01/2026, totalizando um débito de R$ 30.544,00, requerendo, dessa forma, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado da descrita dívida. Ainda sob esse prisma, considerando que o inadimplemento configura mora de pleno direito, em conformidade com o art. 397 do Código Civil, deve a parte requerida vir a ser compelida ao pagamento do valor cobrado nesta ação, vez que a parte autora comprovou minimamente os fatos alegados (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5003772-29.2026.8.08.0048 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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