Cumprimento de sentença nº 50014014420218080056
Processo nº 5001401-44.2021.8.08.0056
1ª VARA - SANTA MARIA DE JETIBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001401-44.2021.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) Advogados do(a) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA ECOBIO CASAS DE CHALÉS LTDA em face de r. sentença (evento 10627763), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá, que, na ação de rescisão contratual movida por FLÁVIA KRUGER em desfavor da ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo resolvido o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, percebe-se que o juiz de primeiro grau (evento 10627735) deferiu a gratuidade de justiça em prol da empresa requerida/apelante, no entanto, no evento 10871648, após constatar a presença de elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza, determinei a intimação da recorrente para que colacionasse, no prazo de 10 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar a precariedade econômica. Embora devidamente intimada eletronicamente no dia 11 de novembro de 2024, a apelante Construtora Ecobio Casas de Chalés Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo no dia 06 de dezembro de 2024, segundo a r. certidão do evento 12608828. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, pontuo que o novel diploma processual não alterou a sistemática de que o juiz pode, de ofício, revogar a benesse da gratuidade de justiça se constatar que existem elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza, desde que a parte interessada seja previamente ouvida (art. 8º da Lei nº 1.060/50). Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM AS DEPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 5001401-44.2021.8.08.0056 · 1ª VARA - SANTA MARIA DE JETIBA · julgado em 04/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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