TJESProcedenteJulgamento: 12/04/2022

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 50006600320228080045

Processo nº 5000660-03.2022.8.08.0045

1ª VARA - SAO GABRIEL DA PALHA

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000660-03.2022.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Advogado do(a) IO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRAZ MONFERDINI. Em sua exordial (ID 13460711), alega o Parquet que o requerido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, utilizou veículo oficial (“VW Virtus - Placa PPI 1629”), no dia 30 de abril de 2020, para deslocamento até Vitória/ES, com finalidades estritamente particulares. No decorrer do Inquérito Civil GAMPES nº 2020.0009.2190-01, o requerido declarou que agendou o veículo público, com a finalidade de ir até a Assembleia Legislativa, para uma reunião com o deputado estadual Vanderson Alonso Leite, supostamente para pedir recursos provenientes de emendas parlamentares. Contudo, ficou constatado que, na data mencionada, a Assembleia Legislativa, por ato de seu Presidente Erick Musso, encontrava-se fechada devido à pandemia da COVID-19. Além disso, ao ser oficiado, o deputado estadual Vanderson Alonso Leite informou, através de seu gabinete, que “(...) não foi realizada reunião nas dependências do gabinete parlamentar do Deputado Vandinho Leite, para deliberações referentes à solicitação de recursos financeiros destinados ao Município de São Gabriel da Palha/ES”. Em razão dos fatos alegados, requer que o requerido seja condenado nas sanções civis, listadas no artigo 12, inciso I, pela prática de ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 9º, inciso XII da Lei Federal 8.429/92, com redação dada pela lei 14.230/21. Também pleiteia, pela condenação do réu na devolução de toda a quantia gasta em combustível e demais despesas relativas à viagem ao município de Vitória/ES. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 38492632, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o Ministério Público, não demonstrou o dolo específico.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 5000660-03.2022.8.08.0045 · 1ª VARA - SAO GABRIEL DA PALHA · julgado em 12/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

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