TJESImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50002376520268080057

Processo nº 5000237-65.2026.8.08.0057

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - BARRA DE SAO FRANCISCO

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000237-65.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VANILZA FERREIRA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a alegada falta de interesse em agir. A falta de requerimento administrativo não impede o ingresso da ação judicial para a apreciação da suposta lesão de direito pelo Poder Judiciário. De igual modo, rejeito a suscitada inépcia da inicial, uma vez que o documento apresentado pela parte autora atende satisfatoriamente à finalidade do artigo 320 do CPC, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os atos processuais devem se pautar pelos critérios da informalidade e da simplicidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), de sorte que o rigorismo formal excessivo não pode se sobrepor ao direito de acesso à justiça. Portanto, a ação deve seguir normalmente. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Examinando o concreto, percebo que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da hipotética contratação realizada, haja vista que a autora afirma que não contratou qualquer modalidade de empréstimo junto ao réu, e por isso alega desconhecer os lançamentos de atraso de pagamento de crédito pessoal que constam em sua conta bancária.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5000237-65.2026.8.08.0057 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - BARRA DE SAO FRANCISCO · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

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