Procedimento Comum Cível nº 00097462620168080035
Processo nº 0009746-26.2016.8.08.0035
1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL - VILA VELHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009746-26.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) __________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA SEM MELHORAMENTOS URBANOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlos Augusto Pretti Moraes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o Município de Vila Velha, por meio da qual o autor impugnava a cobrança de IPTU, taxa de limpeza pública e taxa de coleta de lixo sobre imóvel de sua propriedade, situado em área desprovida de infraestrutura urbana. O apelante pleiteou, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança da taxa de coleta de lixo, diante da alegação de ausência de prestação do serviço; (ii) aferir a constitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida; (iii) analisar a legalidade da base de cálculo do IPTU, notadamente quanto à consideração de melhoramentos inexistentes na região do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da taxa de coleta de lixo é válida, pois restou comprovada, por laudo pericial e documentos, a efetiva prestação do serviço na localidade do imóvel do autor, sendo irrelevante a ausência de lixeiras próximas à propriedade. 4. A taxa de coleta de lixo possui amparo legal no Código Tributário Municipal (art. 217-B, alínea "d", da Lei nº 5.483/2013) e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF (Tema 146 da repercussão geral e Súmula Vinculante 19), que reconhece sua constitucionalidade. 5. A taxa de limpeza pública é inconstitucional, por não corresponder a serviço específico e divisível, conforme decidido pelo STF no mesmo Tema 146. A sentença, embora não tenha mencionado expressamente na parte dispositiva, reconheceu corretamente essa inconstitucionalidade na fundamentação. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0009746-26.2016.8.08.0035 · 1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL - VILA VELHA · julgado em 28/04/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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