Apelação Cível nº 00073269220058080048
Processo nº 0007326-92.2005.8.08.0048
GAB. DESEMB. MARCOS VALLS FEU ROSA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007326-92.2005.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) _________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR CONTEMPORÂNEO À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, declarando incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita na inicial e fixando a indenização em R$ 324.342,03. 2. Insurgência dos apelantes quanto à fixação do valor indenizatório com base na avaliação administrativa, em detrimento do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização deve ser fixada com base no laudo pericial judicial ou na avaliação administrativa apresentada pela expropriante; e (ii) estabelecer se o valor indenizatório deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial ou da imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da justa indenização impõe que o valor do imóvel desapropriado reflita seu real valor de mercado, de modo a não causar prejuízo ao expropriado. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há longo lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia judicial, ou valorização exacerbada do imóvel. 6. No caso concreto, verifica-se expressiva discrepância entre os valores apurados: a avaliação administrativa de 2004 fixou o montante em R$ 324.342,03, enquanto a perícia judicial realizada em 2015 determinou valor significativamente superior. 7. A fixação da indenização deve considerar o valor contemporâneo à imissão provisória na posse, ocorrida em 26 de junho de 2006, em razão do longo período transcorrido até a perícia judicial e da valorização do imóvel. 8.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 0007326-92.2005.8.08.0048 · GAB. DESEMB. MARCOS VALLS FEU ROSA - VITORIA · julgado em 06/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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